- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 25/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DO ART. 12 DA LEI 1.060/1950. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela. 2. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, merecendo estes Embargos a rejeição. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 3. Inobstante a irresignação da parte embargante, não se verifica a alegada omissão, uma vez o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de penúria do sucumbente ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950, imposição essa derivada da Lei. 4. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.350.951/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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