JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/02/2019
Data de publicação
13/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/02/2019, p. 13/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. LITISCONSÓRCIO ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E A PATROCINADORA. INEXISTÊNCIA. RESP REPETITIVO N. 1.370.191/RJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PARCELA NÃO PREVISTA NO CORRESPONDENTE PLANO DE BENEFÍCIOS, À MÍNGUA DA NECESSÁRIA FONTE DE CUSTEIO. 4. ILEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PL/DL 1971 À BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção desta Corte sobre a ilegitimidade passiva do patrocinador para responder as ações propostas por beneficiários do plano de benefícios previdenciários contra entidade fechada de previdência privada (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018). 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional. 3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1.425.326/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1º/8/2014), consolidou o entendimento de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, "a verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela" (AgInt no REsp n. 1.617.166/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 16/12/2016, e AgInt no REsp n. 1.626.462/SE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 724.681/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
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