- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2019
- Data de publicação
- 13/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/02/2019, p. 13/03/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGADO SEM VÍCIOS, POIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO NO STJ. CONDOMÍNIO. CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS CONDÔMINOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O decisum estadual foi fundado na análise de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A tese no sentido de que da desconsideração da personalidade jurídica do condomínio já teria sido analisada em outros julgados não foi apreciada no recurso especial, ensejando a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, pois suficiente para manutenção do acórdão. 3. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. Precedente. 4. Consoante o STJ, é possível o "redirecionamento da execução em relação aos condôminos após esgotadas as tentativas de constrição de bens do condomínio, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor" (REsp 1.486.478/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 28/04/2016). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.331.329/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
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