- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2019
- Data de publicação
- 13/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/02/2019, p. 13/03/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL. APARELHOS TELEVISORES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. 2. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. TELEVISÃO E RÁDIO EM QUARTO DE HOTEL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. CONTRAPRESTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA PAGA PELA EMPRESA DE TV. BIS IN IDEM AFASTADO. 4. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizado o apontado cerceamento de defesa, tendo em vista que o Tribunal de origem afastou a sua ocorrência, considerando que, por se tratar de nulidade relativa, o equívoco na intimação do réu não foi capaz de implicar na anulação da sentença. Além disso, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. 2. De fato, no que se refere às contribuições devidas em razão de sonorização ambiental nos quartos de hotéis, a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que "a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais" (AgRg no REsp n. 996.975/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, julgado em 6/10/2016, DJe 22/11/2016). 2.1. No caso, a Corte local, manteve a sentença de procedência da ação que visava o recebimento de direitos autorais, sob o fundamento de que, "na hipótese em apreço, pelo contrato de fls. 288/291, firmado entre a Net e o réu/apelado, não se extrai que coube ao primeiro o pagamento dos direitos autorais, sendo inviável qualquer ilação nesse sentido, a afastar a cobrança feita na inicial, sob pena de violação à regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC" (e-STJ, fls. 556-557). 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, "na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem" (AgInt no AREsp 802.891/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 29/8/2017). 4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, por analogia, o enunciado n. 282 do STF bem como a Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.355.468/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
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