- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/10/2021, p. 04/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A instrução deficiente do incidente foi apontada desde a instauração do procedimento anterior (CC 155.324/MG), sendo inviável a alegação de surpresa. 2. Ademais, a deficiência da instrução não foi o principal fundamento para o não conhecimento do atual conflito de competência, mas sim a inexistência de divergência entre dois ou mais magistrados sobre a competência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 179.417/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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