- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DOIS BRASILEIROS ACUSADOS DE PRATICAR EM COAUTORIA DELITO DE HOMICÍDIO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO (PORTUGAL) CONTRA VÍTIMA BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO. ART. 5º, LI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109. IV DA CF. ATRIBUIÇÃO DE REPRESENTAR O BRASIL EM TODAS AS QUESTÕES ENVOLVENDO RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou Federal o julgamento de ação penal que apura homicídio qualificado ocorrido em Portugal, em tese praticado em coautoria por dois brasileiros contra de vítima também de nacionalidade brasileira. 3. O caso não trata de crime à distância, porquanto o iter criminis ocorreu integralmente em Portugal. Destarte, se o delito praticado por brasileiro teve início e consumação em Estado estrangeiro, inviável o estabelecimento da competência federal para o seu julgamento com base no art. 109, V, da CF, em razão da ausência de transnacionalidade. Todavia, na espécie, a competência da Justiça Federal deve ser fixada por outro fundamento previsto no art. 109, IV da CF, qual seja, a configuração de interesse da União. Melhor explicando, no caso concreto, o interesse da União decorre de suas atribuições de representar o Brasil em todas as questões envolvendo relações internacionais e cooperação jurídica internacional (art. 21, I e art. 84, VII, da CF) . Diante disso, na hipótese em análise - crime praticado por brasileiros no exterior, com incidência da norma interna e sem possibilidade de extradição - incumbe à União manter relações com o estado estrangeiro, no caso Portugal. Precedentes. 4. "Ainda que se revele conveniente à segurança jurídica, o alinhamento do entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a manifestação de uma única Turma do STF a respeito do tema em sentido diverso do adotado nesta Corte, em apenas dois precedentes e por maioria, não constitui dissenso representativo suficiente para justificar a revisão do entendimento assentado sobre a questão de maneira unânime na Terceira Seção desta Corte. A prudência demanda pelo menos uma manifestação mais representativa da Corte Suprema (seja por meio de suas duas Turmas ou do Plenário) sobre o assunto, para que se cogite de revisar o entendimento anteriormente estabelecido nesta superior instância" (CC 167.770/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/12/2019). 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória - SJ/ES, o suscitante. (CC n. 174.686/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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