JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
18/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 18/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O fato de se autorizar a busca e apreensão em escritório de advocacia não significa a criminalização de tal atividade profissional. Evidentemente que não é pelo fato de prestar algum tipo de assessoria, de aconselhamento, ou de realizar atos de natureza profissional a favor de pessoas envolvidas em práticas ilícitas, por si só, que justifica a medida em comento. 2. Segundo delineado nos autos, são investigados supostos delitos perpetrados no âmbito da Câmara Legislativa, com o envolvimento de vereadores e possível participação de advogados, em atuação não necessariamente ligada à sua atividade profissional, mas como pessoas que se locupletariam, em tese, das práticas ilícitas apuradas. 3. Demonstrados indícios suficientes de envolvimento em esquema criminoso - como na hipótese -, é válida a determinação de medidas tendentes à obtenção de prova cautelar mais robusta para formar a opinio delicti do Ministério Público, que é o titular da ação penal e, por isso mesmo, a autoridade a quem cabe dizer se o lastro probatório é suficiente ou não para iniciar a ação penal. 4. No requerimento do Ministério Público se percebe a intenção de que, ao determinar-se a busca e apreensão, o Juízo asseguraria a preservação da prova, que poderia se desfazer ou ser, de alguma forma, suprimida, diante do cumprimento do mandado de prisão de corréus, a partir do que haveria a possibilidade de ocultação de provas. 5. Assim, evidencia-se a existência de justa causa - indícios mínimos - a dar lastro legal para a providência gravosa, de natureza cautelar. 6. Quanto à alegação de haver sido expedido mandado genérico para o cumprimento da diligência, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não é possível delimitar, ao autorizar a medida em comento, exatamente quais os elementos que serão encontrados. De todo modo, o documento lavrado especifica os tipos de bens que poderiam ser apreendidos - computadores, arquivos de vídeo e de áudio, notebooks, celulares -, com a ressalva de que deveriam estar relacionados com a participação nos crimes objeto das investigações. A medida foi cumprida na presença de um profissional da advocacia, circunstância que reforça a conclusão de que os requisitos legais foram observados na sua totalidade. 7. Ordem denegada. (HC n. 463.568/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 18/3/2019.)
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