- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 30/09/2013
HABEAS CORPUS. CABIMENTO. PROCESSO PENAL. PECULATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO ESPECIFICOU O MATERIAL A SER APREENDIDO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE RELATIVA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o cabimento do habeas corpus restringe-se aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção. 2. Assim, verificada hipótese de propositura do remédio heroico em lugar do recurso próprio, impõe-se o não conhecimento da impetração. Nesse particular, porém, cabe ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de desconstituir eventual constrangimento ilegal. 3. O mandado de busca e apreensão deve conter a indicação mais precisa possível do local da busca, os motivos e fins da diligência e ser emanado de autoridade competente, conforme determinação legal. Todavia, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que a exatidão exigida para o mandado é aquela aferível levando-se em conta o contexto dos fatos delituosos e os dados disponíveis de investigação que são apresentados ao magistrado. 4. A condição de advogado, por si só, não elide a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão feito em escritório de advocacia quando os fatos que justificarem a medida lastrearem-se em indícios de autoria e materialidade da prática de crime. 5. Pedido de restituição de material que a defesa considera irrelevante ou impertinente para o deslinde do caso deve ser formulado perante o Juiz que conduz o processo, até porque essa pretensão, nesta via, é inviável, já que necessita a análise do contexto fático-probatório para avaliação do que é ou não relacionado com o evento delituoso. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 204.699/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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