JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 17/08/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SIMULACRO E OPERAÇÃO CRÉDITO FANTASMA. CRIMES TRIBUTÁRIOS. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXAURIENTE REQUERIMENTO MINISTERIAL. DELIMITAÇÃO DOS ELEMENTOS. OCORRÊNCIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CAUSÍDICO COMO INVESTIGADO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO MANDADO. ACOMPANHAMENTO PELA PROMOTORIA E POR ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na prática de crimes tributários, a conduta do agente não ocorre as escâncaras, necessitando, pois, o Estado de dispor do método constritivo dos direitos individuais para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal. 2. Determinou-se a expedição do mandado de busca e apreensão em atenção aos requisitos legais, reportando o magistrado ao exauriente requerimento ministerial, constando do mandado o endereço do cumprimento da constrição, menção à pessoa e delimitação do espectro da diligência, qual seja, busca e apreensão de documentos, arquivos magnéticos, emails, computadores e outros objetos que sirvam de elemento probatório. 3. Embora se sustente que a constrição ocorreu em escritório de advocacia - apesar de a empresa figurar como consultoria tributária -, o proprietário apresentava-se como investigado e pretenso mentor do esquema para burlar o pagamento de tributos, em sendo cabível o estabelecimento ser alvo do mandado. 4. O cumprimento da ordem judicial foi supervisionado pelos promotores, em atuação compartilhada com a Receita Federal, e pelo representante da OAB, que subscreveu os autos sem qualquer manifestação de desdouro com o proceder. 5. Sequer a defesa especificou quais os documentos foram apreendidos de seus clientes do escritório de advocacia, supostamente de forma indevida, não se sustentando a alegação. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 44.052/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 17/8/2015.)
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