- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 27/10/2021, p. 04/11/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - . DEVER DE INFORMAÇÃO - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE - ESCÓLIO DA TERCEIRA TURMA (RESP 1.825.716/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Dje de 12/11/2020) E DA QUARTA TURMA (REsp 1.850.961/SC, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje de 31/08/2021) - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL. 1. A eg. Terceira Turma, em acórdão da lavra do e. Min. Marco Aurélio Bellizze (ut. REsp 1.825.716/SC, Dje de 12/11/2020), fixou a seguinte tese "(...) cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas." 1.1. Na mesma linha intelectiva, a eg. Quarta Turma, em recentíssimo julgamento, proferido nos autos do REsp 1.850.961/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, adotou, por maioria de votos, o entendimento exarado pela eg. Terceira Turma, fixando a compreensão no sentido de que, no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante fornecer ao segurado, prévia informação acerca da pactuação contratual, de modo a afastar o alegado dissídio jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.706.033/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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