- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DA TERCEIRA E DA QUARTA TURMAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento mais recente de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção, no sentido de que apenas a estipulante do seguro coletivo tem a obrigação de comunicar aos segurados sobre as limitações da apólice. Precedentes. 2. Os embargos de divergência "[têm] por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum" (AgInt nos EREsp 1.322.449/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 28/8/2018). 3. Incidência da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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