- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 14/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 14/03/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 563 E 593, III, A, DO CPP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSMISSÃO DO CONTEÚDO DA MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM SESSÃO PLENÁRIA. DECISÃO MOTIVADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RESOLUÇÃO N. 213/CNJ. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante orientação desta Corte Superior de Justiça, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de requerimento de produção de provas, quando o magistrado o faz, fundamentadamente, por considerá-las infundadas, desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese em tela, em que ficou reconhecida a prescindibilidade, naquele momento processual, da reprodução da mídia contendo o interrogatório do recorrente realizado por ocasião da audiência de custódia, tal como solicitada pela defesa, motivação legítima, fundamentada na Resolução n. 213 do Conselho Nacional de Justiça. 2. Não cabe a esta Corte Superior avaliar se foi ou não equivocada a adoção da citada resolução pelas instâncias ordinárias, porquanto inviável em sede de recurso especial a interpretação ou exame de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal. Precedentes. 3. O reconhecimento de nulidades, no processo penal, com a consequente anulação do ato processual, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese dos autos, o recorrente não demonstrou, concretamente, a imprescindibilidade da prova requerida, tendo suscitado genericamente a questão. Assim, inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. Para se determinar se a atitude da Juíza Presidente do Tribunal do Júri causou prejuízo concreto ao réu, seria necessário profunda análise dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.717.508/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 14/3/2019.)
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