- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SPECTRUM - EFEITO DOMINÓ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Embora o decisum proferido mencione indícios de ser o recorrente um dos integrantes de associação criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, a quem competiria atos de ocultação do patrimônio obtido a partir do comércio espúrio, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque lhe é imputado um único ato concreto de lavagem de dinheiro - registro em seu nome de um automóvel supostamente utilizado pelo líder do grupo criminoso. 4. A leitura da decisão combatida permite verificar a robustez dos indícios da prática reiterada de atos de lavagem de dinheiro por outros investigados. Contudo, como já delineado, ao ora recorrente é apontada uma única atuação concreta. No mais, são mencionados dados que sugerem o seu contato com outros integrantes da organização, mas que não demonstram, de modo efetivo, a prática reiterada de atos tendentes à dissimulação da origem ilícita do patrimônio oriundo das atividades ilícitas da agremiação. 5. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do investigado pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e V, do CPP, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (RHC n. 102.843/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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