- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SPECTRUM. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que não há ilegalidade na referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. Precedentes. 3. São idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão, ao evidenciar o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de que o acusado integra organização criminosa voltada à prática habitual do tráfico internacional de drogas e à ocultação do patrimônio advindo do comércio espúrio, que manteria contato direto com o líder do grupo e seria responsável por transmitir pessoalmente suas ordens a outros integrantes, além de que transportaria dinheiro obtido a partir das atividades ilegais. 4. Ainda que não haja sido imputada ao postulante, na ação penal objeto deste recurso, a prática do crime de tráfico de drogas, a sentença monocrática considerou haver provas suficientes de sua incursão na figura típica descrita no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e, também, elementos bastantes a demonstrar o risco de que, em liberdade, o réu volte a praticar ilícitos, sobretudo diante de sua condenação em outra ação penal, vinculada à mesma investigação. 5. Diante do fundado risco de reiteração delitiva, a substituição da prisão provisória por medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 6. Recurso não provido. (RHC n. 105.370/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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