- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal (HC n. 354.250/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2016). 2. Na espécie, não há nulidade na decisão que recebeu a denúncia contra o paciente, afigurando-se suficiente a fundamentação concisa acerca da presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da ausência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, tal como feito pelo Juízo processante. Busca-se, com isso, evitar o prejulgamento do mérito da ação penal. 3. Também não houve a demonstração de prejuízo ao direito de defesa do paciente. Ao contrário, consta que, depois desse ato do Juiz, foi apresentada resposta à acusação sem nenhuma menção à eventual inépcia da denúncia ou existência de causa de absolvição sumária. Tendo optado a defesa, na peça, em não antecipar as teses defensivas, uma vez que, segundo suas próprias palavras, para o recebimento da denúncia bastam indícios da autoria e prova da materialidade. 4. Ordem denegada. (HC n. 362.114/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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