- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO SUCINTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 2. Na hipótese em apreço, o Juízo singular manifestou-se, sucintamente, acerca do preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da inexistência de causas de rejeição referidas no art. 395 do CPP, sendo suficiente para o recebimento da denúncia. 3. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 99.014/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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