- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INCLUSÃO DO RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 7º, III, DA LEI 4.717/1965. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão do recorrente no polo passivo de Ação Popular. 2. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu ser possível a referida inclusão após a citação, tendo em vista o regramento previsto no art. 7º, III, da Lei 4.717/1965, o qual, por ser norma especial, afasta a incidência da norma geral (Lex specialis derogat legi generali). 3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão recorrida, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com o posicionamento do STJ, não há prover o recurso que contra ela se insurge. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.784.901/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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