JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROMOVIDA PELO AUTOR. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM EDITAL. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 9º DA LEI 4.717/1965. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser necessário o procedimento de publicação da sentença em edital, na forma do art. 9º da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), porquanto "houve pedido expresso de desistência da ação, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil (fls. 98/99), sem que os editais fossem expedidos para assegurar a qualquer cidadão ou representante do Ministério Público promovam o prosseguimento da ação" (fl. 186, e-STJ). 2. O STJ possui o entendimento de que "a não observância do disposto no art. 9º da Lei 4.717/65 resulta em prejuízo à sociedade e ao MP, como órgão garantidor da ordem jurídica, uma vez que não lhes foi dado suceder o autor popular desistente no prosseguimento do feito" (REsp 771.859/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.2006, p. 175). No mesmo sentido: REsp 554.532/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28.3.2008; REsp 958280/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6.7.2007. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.681.159/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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