- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROMOVIDA PELO AUTOR. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM EDITAL. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 9º DA LEI 4.717/1965. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser necessário o procedimento de publicação da sentença em edital, na forma do art. 9º da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), porquanto "houve pedido expresso de desistência da ação, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil (fls. 98/99), sem que os editais fossem expedidos para assegurar a qualquer cidadão ou representante do Ministério Público promovam o prosseguimento da ação" (fl. 186, e-STJ). 2. O STJ possui o entendimento de que "a não observância do disposto no art. 9º da Lei 4.717/65 resulta em prejuízo à sociedade e ao MP, como órgão garantidor da ordem jurídica, uma vez que não lhes foi dado suceder o autor popular desistente no prosseguimento do feito" (REsp 771.859/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.2006, p. 175). No mesmo sentido: REsp 554.532/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28.3.2008; REsp 958280/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6.7.2007. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.681.159/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.