- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 08/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO SOCIAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E EVENTUAL REGIME. EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada no curso da instrução. 3. Na hipótese dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi da conduta. Extrai-se dos autos que o recorrente, cerca de duas semanas anteriores aos fatos constantes da denúncia, agrediu o pai e a irmã da vítima, esta de apenas 15 anos. Em razão do entrevero, a vítima teria entrado em luta corporal com o ora recorrente que, por sua vez, revidou a atingindo na cabeça, causando-lhe um ferimento profundo, bem como proferiu ameaças de morte e evadiu-se do local. 4. Consta, ainda, que após esse período, compareceu à residência da vítima e quando esta virou de costas, foi surpreendida com golpes de enxada na cabeça. Após o delito, evadiu-se do distrito da culpa e o mandado de prisão foi cumprido apenas no dia seguinte. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e à aplicação da lei penal, diante do que se faz imprescindível a custódia cautelar. 5. Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 6. Primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva, ainda mais quando não há comprovação de residência fixa ou emprego lícito nos autos. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 8. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o recorrente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em recurso ordinário em habeas corpus, é inviável concluir se lhe será fixado regime que não o fechado. 9. Recurso desprovido. (RHC n. 105.446/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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