JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
29/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 29/03/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. LEGITIMA DEFESA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma que o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado "[...] em concurso de pessoas e mediante disparos de arma de fogo, em via pública, e também mediante golpe no rosto da vítima, que ficou com a face desfigurada, a indicar lesão por instrumento contundente. Além disso, a prótese capilar utilizada pela vítima foi retirada e há lesão por projétil de arma de fogo nas costas do ofendido", o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade acentuada do agente; seja pela contumácia delitiva do recorrente, uma vez que, conforme consignou o d. Magistrado de primeiro grau, constam na sua folha de antecedentes criminais maus apontamentos, com condenação penal transitada em julgado, além de outras ocorrências policiais, a revelar a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, sendo imperiosa a imposição da medida extrema. Precedentes. III - In casu, a prisão também se justifica para conveniência da instrução criminal, tendo em vista que, conforme consta da r. decisão de primeiro grau, "testemunhas referem que foram ameaçadas para que não falassem sobre o ocorrido." IV - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. V - No que concerne à insurgência quanto à tese de legítima defesa, deve-se asseverar que a análise da questão envolveria o exame aprofundado do material fático-probatório dos autos, sendo inviável tal apreciação por meio de habeas corpus. VI - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário parcialmente conhecido e nessa parte desprovido. (RHC n. 107.913/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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