JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
19/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 19/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 219 DO CPC/1973, DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015, DOS ARTS. 199, I E II, E 202 DO CC/2002 E DO ART. 4º DO DECRETO 20.910/1932. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 219 do Código de Processo Civil/1973, ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, aos arts. 199, I e II, e 202 do Código Civil/2002 e ao art. 4º do Decreto 20.910/1932 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Sustenta o réu que, muito embora o ato supostamente ilegal, qual seja a liberação do veículo do depósito do DETRAN/DF mediante a apresentação de uma procuração fraudulenta, tenha ocorrido no dia 20/09/2000, a autora somente ingressou com a presente ação de reparação de danos materiais em 21/03/2016. Afirma que a autora instaurou procedimento administrativo em 07/11/2000, encerrado no ano de 2003, bem como ajuizou ação de exibição de documentos no ano de 2007, esta sentenciada em 16/02/2012. Aduz, no entanto, que não merece prosperar a alegação da autora de que a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2016 em face da demora no julgamento da ação de exibição de documentos (autos 2007.01.1.089916-5), uma vez que durante o trâmite processual, os autos ficaram retidos em posse da autora por quase 4 anos, caracterizando sua desídia. Razão lhe assiste. (...) In casu, verifica-se que, não obstante a constatação do desaparecimento do veículo tenha se dado em 07/11/2000 (fl. 15), nesta mesma data a autora foi orientada a fazer um requerimento junto ao órgão de trânsito, a fim de apurar eventual irregularidade na liberação de seu veículo. Destarte, diante do procedimento administrativo, o curso do prazo prescricional permaneceu suspenso, (...) voltando a correr somente a partir de 03/06/2003, quando o processo administrativo foi finalizado (fls. 172/173). Nessa toada, se iniciando a prescrição com o nascimento da pretensão ou da ação, pode-se afirmar que a partir do encerramento do procedimento administrativo, sem solução, restou indubitável a lesão e seus efeitos, momento em que a parte autora já dispunha das provas necessárias para amparar o ingresso da presente ação de reparação por danos materiais. Aliás, a partir deste momento, voltou a correr o referido prazo prescricional quinquenal, o qual, por si só, já teria se esgotado. Insta salientar, ademais, que, ainda que se prospere o argumento da autora de que não há como iniciar a contagem do prescrição, posto que não obteve acesso ao procedimento administrativo, que se encontrava perdido no arquivo do Núcleo de Documentação do DETRAN/DF, após a citação na ação de exibição de documentos (autos 2007.01.1.089916-5, ajuizada em 26/07/2007), o requerido, em contestação, acostou cópia de tal documento, conforme se depreende da sentença de fls. 176/177. Dessa forma restou evidente a violação do direito da autora desde o dia 09/10/2007, data em que o processo administrativo foi acostado aos autos. Outrossim, a requerente, devidamente intimada para se manifestar acerca da contestação, na ação de exibição de documentos, retirou os autos em carga no dia 23/10/2007, somente devolvendo em 15/08/2011, fato bem salientado naquela sentença de fls. 176/177, comprovando assim a desídia da autora que, mesmo em posse dos documentos, optou por não ajuizar a ação indenizatória almejada" (fls. 302-308, e-STJ, grifos no original). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarrar em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.786.687/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/6/2019.)
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