- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 02/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE MULTA PELA INEXECUÇÃO. EDITAL DE PREGÃO QUE PREVIA, EXPRESSAMENTE, TAL EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 479-480, e-STJ): "Apesar disso, analisando a penalidade imposta à apelante, concluo que é demasiado elevada, tornando-se desproporcional. Chego a essa conclusão, primeiro porque o edital permite que quem cometa infração administrativa consistente em "ensejar o retardamento da execução do objeto" seja apenado administrativamente com multa de 10% sobre o valor estimado do item prejudicado ou impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF por até cinco anos (itens 18.1 a 18.3 - id. 1175603, fl. 14). Em segundo lugar, no caso em análise, conquanto o produto não tenha sido entregue até outubro de 2015, é certo que a Universidade não teria como obtê-lo, seja de quem fosse, até 14.12.2015, pois sua autorização a tanto venceu em outubro de 2015 sendo renovada em 14.12.2015, não tendo como a Universidade adquirir o produto até o fim do ano letivo, nesse caso por não possuir autorização em vigor para tanto. Ademais, em suas informações a Universidade não mencionou as conseqüências concretas da ausência dessa substância para seu funcionamento e realização de seus trabalhos, não havendo como presumir a ocorrência de um grande dano proporcional à sanção aplicada, que mais do que servir de corretivo ao modo como a impetrante trata com a Administração, é capaz de levá-la à falência, por lhe cercear de um grande nicho de mercado por dois anos. Diante disso, deve a sanção aplicada ser substituída pela multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado pela conduta do licitante, conforme previsto no item 18.3.1 do Edital do pregão que rege o caso em análise, reabilitando seu credenciamento no SICAF". 3. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a análise das cláusulas do edital licitatório e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.786.752/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 2/8/2019.)
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