JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (PELAS MESMAS TAXAS COBRADAS). ACÓRDÃO EXECUTADO TRANSITADO EM JULGADO. APENAS DETERMINOU O ÍNDICE DOS JUROS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - QUE SERÁ UTILIZADO NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES. NÃO AUTORIZANDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 284/STF. 1. Analisando os elementos probatórios dos autos, o acórdão recorrido assentou que o título executivo judicial transitado em julgado determinou, tão somente, que o ressarcimento ocorra pelas mesmas taxas cobradas pela instituição financeira em contratos da mesma espécie, não tendo sido autorizada a capitalização, porquanto, a se entender o contrário, "estar-se-ia tolerando prática reconhecida como ilegal na sentença também objeto de execução". Para se afastar esse entendimento, seria necessário o reexame de prova, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. 2. O fundamento de que a capitalização teria sido reconhecida como ilegal na sentença também objeto da execução não foi impugnado pelo recurso especial. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.532.760/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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