- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS, PELO MAGISTRADO, MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. N. 7/STJ. I - Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. II - No caso, contudo, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, após detalhado estudo acerca das provas colhidas, entenderam que a conduta descrita não é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não das qualificadoras de que trata o art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. III - A análise da pretensão recursal no sentido de que devem ser reconhecidas as qualificadoras - motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. IV - Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivo constitucional - art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal - sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.403.284/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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