JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação idônea na decisão embargada acerca da inexistência de flagrante ilegalidade, inviável a mitigação da Súmula 691/STF. A questão referente ao juízo competente para processar e julgar o feito foi decidida com a devida e clara fundamentação, não se prestando os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão embargado quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa do órgão julgador, e somente se admite quando verificada a existência de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 475.134/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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