- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALOR LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a dedução dos honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido. Deveras, o destaque da remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais (REsp. 1.376.513/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.11.2017). 2. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 552.424/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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