- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 26/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2022, p. 26/04/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO CLIENTE. 1. Registro, de início, que, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC, não sendo essa a hipótese dos autos, já que o recurso especial foi interposto em 23/11/2015, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "a dedução dos honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido. Deveras, o destaque da remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais (REsp n. 1.376.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/11/2017). 3. Outros precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 552.424/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2019; AgInt no AREsp 1.442.869/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.745.669/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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