- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, INCISO XIV, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE ORDEM JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA REJEITADA. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Ministério Público Federal possui legitimidade para a interposição de agravo regimental, ainda que o Parquet estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que configure preclusão consumativa ou qualquer violação ao princípio da unirrecorribilidade. Precedente. 2. O Tribunal de origem rejeitou a denúncia oferecida contra prefeito municipal por suposto descumprimento de decisão judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967) haja vista a falta de justa causa. Nesse contexto, o acolhimento do pedido recursal de reconhecer a existência de lastro probatório mínimo sobre o descumprimento injustificado, especialmente quanto à apresentação de motivos para o desatendimento da ordem judicial, exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 905.199/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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