- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal - STF orienta-se no sentido de que o rito previsto no artigo 2º do Decreto-lei n. 201/1967 somente se aplica aos detentores de mandato eletivo, não se estendendo àqueles que não mais ostentam a qualidade de prefeito quando do oferecimento da denúncia. Precedente. 2. No caso concreto, considerando a pena fixada ao réu de 2 anos e 4 meses de reclusão, como incurso no art. 1°, I, do Decreto-Lei n. 201/67 e, não tendo decorrido período superior a 8 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, e nem entre esta e a presente data, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Aplica-se, assim, à hipótese a regra do inciso IV, do art. 109, do Código Penal - CP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.753.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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