- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE À LEI N. 9.296/1986. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO RHC 63.800/MG. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 2. Para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte. Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. 3. O pedido exposto no agravo em recurso especial está prejudicado, tendo em vista que se trata de reiteração efetuada no RHC 63.800/MG, já processado e analisado por esta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.135.492/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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