JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
06/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA REVENDA DE VEÍCULOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283/STF. ANÁLISE DO RESPONSÁVEL PELA RUPTURA DO PACTO. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, a análise em relação a quem teria dado causa à ruptura do contrato de concessão e suas consequencias patrimoniais (lucros cessantes, danos patrimoniais e morais) demandaria o revolvimento fático probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.351.674/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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