- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 13/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 27/02/2019, p. 13/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No caso, o embargante não demonstra quaisquer desses vícios, apenas expõe seu inconformismo com a solução adotada no aresto impugnado. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a aplicação de posicionamento firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral independe do trânsito em julgado da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDv nos EAREsp n. 661.641/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
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