- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 14/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 14/03/2019, p. 02/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou para corrigir erro material. 2. No caso em tela, o fundamento expresso para não o não cabimento dos embargos de divergência foi de que a jurisprudência desta Corte orienta pela impossibilidade de exame de violação do art. 535 do CPC/1973 na via recursal eleita por depender de verificação casuística. Foi afirmada também ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas. 3. Assim, reconhecido que o acórdão está suficientemente fundamentado e que não estão presentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, os aclaratórios devem ser rejeitados. 4. Embargos de declaração não acolhidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.013.581/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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