- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 13/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 27/02/2019, p. 13/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.531 DO CC/16 (CORRESPONDENTE AO ART. 940 DO CC/02). DISSENSO QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA PLEITEAR A CONDENAÇÃO E SUA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 1.531 do CC/16 sanciona a cobrança indevida de valores punindo o demandante ora com o dobro da quantia pleiteada, no caso de cobrança de dívida já paga, ora com a quantia equivalente a exigida, na hipótese de cobrança de valor maior do que o devido. A lei estabeleceu indenização especial, previamente liquidada, para o caso de cobrança indevida. 3. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido da possibilidade da imposição da sanção civil prevista no art. 1.531 do CC/16 até mesmo de ofício porque ela configura um exercício abusivo do direito de ação, assim como ocorre na litigância de má-fé. Precedentes. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 1.106.999/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
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