- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/02/2016, p. 01/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. REDUÇÃO DA DÍVIDA. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. APELAÇÃO ADESIVA. INOVAÇÃO NÃO VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. VALORES PAGOS ANTERIORMENTE. MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DISCIPLINADA NO ART. 1.531 DO CC/1916 (ART. 940 DO CC/2002). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Violação do art. 535 do CPC não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem, sucinta e objetivamente, deixou claro, no julgamento dos embargos de declaração, que a condenação vinculada ao art. 1.531 do CC/1916 era legal. 2. Arts. 128 e 515, § 1º, do CPC não contrariados, cabendo destacar que a pretensão deduzida pela cooperativa na sua apelação adesiva, no sentido de condenar a autora na indenização baseada no art. 1.531 do CC/1916 e no art. 940 do CC/2002, não foi inaugurada no referido apelo. Na inicial dos embargos à monitória, foi sustentada a quitação de grande parte da importância cobrada, e nas alegações finais houve debate expresso acerca da consequente aplicação do art. 1.531 do CC/1916 e do art. 940 do CC/2002, pedido que foi reiterado mediante petição protocolizada antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora à sentença de mérito. 3. A decisão agravada apreciou a alegação de reformatio in pejus vinculada à redistribuição dos honorários advocatícios em segundo grau, haja vista que tal matéria constou expressamente do recurso especial. Vício material ausente nesse ponto. 4. Premissa fática incorreta deduzida pela agravante, considerando que, no caso concreto, diversamente do que alega, o saldo credor devido à autora é superior à importância que ela pagará à ré a título de honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recíproca. 5. Tendo sido afastada pelo Tribunal de origem a compensação dos honorários advocatícios com fundamento, apenas, na aplicação do art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, caberia à recorrente, no recurso especial, impugnar tal motivação, o que não fez. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.106.999/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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