JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/02/2019
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 27/02/2019, p. 12/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V, DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO ABORDADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o prazo bienal previsto no art. 495 do Código de Processo Civil/1973 para propositura da ação rescisória conta-se a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ou seja, quando não for cabível a interposição de nenhum recurso pelas partes litigantes. 2. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. In casu, não tendo o acórdão rescindendo abordado a matéria ora ventilada na presente ação rescisória (impossibilidade de rejulgamento do pedido de indenização por danos morais e não preenchimento dos requisitos necessários para determinar a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo), é inviável o pedido de rescisão. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 3.381/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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