- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27/02/2019, p. 11/03/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO ESTADUAL X JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a configuração do conflito positivo de competência, é necessário que dois ou mais juízes, de maneira expressa, se declarem competentes para julgar o mesmo feito (art. 66, I, do CPC/2015). 2. Na espécie, a decisão do juízo estadual tido como suscitado se deu em execução promovida por particular na qual se determinou o prosseguimento da adjudicação realizada naqueles autos, antes mesmo do ajuizamento da noticiada ação cautelar. De outro lado, na medida cautelar fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, o juízo federal indicado como suscitante determinou a indisponibilidade de diversos bens das empresas até o limite de R$ 403.389.862,03. Demais disso, não houve pedido expresso do ente público para ingressar no feito cível, mas apenas pedido de vista e carga dos autos. Assim, não há falar em conflito de competência, mas de decisões emanadas do juízo estadual e do juízo federal no âmbito de suas respectivas jurisdições. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 152.093/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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