JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE SEGUNDO JUÍZO VINCULADO A TRIBUNAL DIVERSO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, d, da CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça [...] processar e julgar, originariamente [...]os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. 2. No caso, a despeito de o Juiz Trabalhista ter-se declarado incompetente para o julgamento de ação de cobrança de taxa devida à Ordem dos Músicos do Brasil (art. 53 da Lei 3.857/60), o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região - Sodalício a que se encontra vinculado aquele mesmo magistrado - reformou tal decisum, reconhecendo a competência da Justiça laboral para feitos como o presente. 3. Não há, pois, conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça ante a ausência de controvérsia entre dois ou mais juízes vinculados a tribunais diversos sobre sua competência para o julgamento da ação em tela. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 160.735/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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