- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 29/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 23,11KG DE COCAÍNA. AUMENTO DA PENA-BASE. DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na análise das circunstâncias judicias, o julgador deve examinar com acuidade todos elementos do fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida no caso em apreço (23,11Kg de cocaína), embora denotem elevada gravidade concreta, não são capazes de justificar, por si sós, a fixação da pena-base no dobro da pena mínima abstratamente cominada ao delito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.419.469/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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