- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, no qual se considera com preponderância a natureza e a quantidade da substância ou do produto, ainda que presente apenas uma circunstância judicial negativa, sua especial gravidade em concreto, na espécie, a quantidade e natureza da droga apreendida - 11,4 kg de cocaína - justificam a exasperação da reprimenda básica de 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal. Precedentes. 2. Esta Corte superior entende que, para afastar a benesse com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, conforme se verifica no caso dos autos. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 467.449/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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