- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, das suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. Na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está suficientemente fundamentada, tendo as vetoriais da quantidade e natureza das drogas, previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, sido sopesadas negativamente em razão da apreensão de 354,2g (trezentos e cinquenta e quatro gramas e dois decigramas) de maconha e 2,1g (dois gramas e um decigrama) de crack, em seis porções individuais. 3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 472.482/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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