JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
28/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 2.º DA LEI N.º 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE POSSUI FILHA MENOR DE IDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE TAL DIREITO FOI CONCEDIDO À CORRÉ. DESCABIMENTO. SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, pois o Paciente seria integrante de organização criminosa acusada da prática de diversos crimes de estelionato, cujas vítimas, consoante o acórdão impugnado, "ainda estariam sendo identificadas, tudo a demonstrar seu reiterado envolvimento com a criminalidade". 2. Ressalte-se que, conforme assinalado na decisão decretatória da prisão preventiva, a organização criminosa integrada pelo Paciente usava o site Mercado Livre para fazer anúncios fraudulentos de venda de veículos (caminhões, tratores e caminhonetes), angariando clientes interessados de todas as regiões do País pelo alcance da plataforma da internet. 3. Quanto à alegação de que o Paciente possui filha menor de idade, a qual apresenta quadro de transtorno emocional ante a atual situação do genitor, cuida-se de questão não apreciada pelo Tribunal impetrado, o que torna inviável o seu exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 4. É descabido o pleito de concessão de liberdade provisória com arbitramento de fiança, sob o argumento de que tal direito foi concedido à Corré, pois, consoante observou a Corte a quo, "as condutas por eles praticadas se mostraram distintas, a justificar o tratamento jurídico diferenciado". 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 479.223/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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