- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2.º DA LEI N.º 12.850/2013) E ESTELIONATO (POR 18 VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. FILHA MAIOR DE 12 (DOZE) ANOS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS E SUPOSTA AÇÃO POLICIAL TENDENTE A PREJUDICAR OS RECORRENTES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A análise da pretensão referente aos requisitos da prisão preventiva e à substituição da segregação por medidas cautelares diversas se restringe ao Recorrente JEAN FELIPE BARBOSA MARTINS, pois, quanto à Recorrente ELIANE MARIA DE CASTRO PERES, tal pleito já foi examinado no julgamento de outro recurso por ela interposto. 2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. 3. Com efeito, conforme assinalado na decisão decretatória da prisão preventiva, o Recorrente seria integrante de organização criminosa que agiria de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, cujos membros "fizeram uso do site Mercado Livre para anúncios fraudulentos de venda de veículos, especificamente caminhões, tratores e caminhonetes, angariando clientes interessados de todas as regiões do país pelo alcance da plataforma de internet, alimentando os anúncios com imagens de veículos inexistentes e com dados de um fictício vendedor." 4. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. É inaplicável, na hipótese, o entendimento firmado pela Suprema Corte nos autos do HC n.º 143.641/SP, haja vista que a filha da Recorrente ELIANE MARIA DE CASTRO PERES é maior de 12 (doze) anos, não estando preenchido o requisito objetivo do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. 6. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar sobre o pedido de extensão de liberdade provisória alegadamente deferida a corréus, nem sobre a alegação de suposta ação policial tendente a prejudicar os Recorrentes, pois tais questões não foram examinadas no acórdão recorrido. 7. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso os Recorrentes sejam condenados, menos ainda se iniciarão o cumprimento de eventuais reprimendas em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 107.164/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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