- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2.º DA LEI N.º 12.850/2013) E ESTELIONATO (POR 18 VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE TAL DIREITO FOI CONCEDIDO À CORRÉ. DESCABIMENTO. SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Não tendo o aventado excesso de prazo para formação da culpa sido ventilado no acórdão impugnado e, segundo os autos, nem sequer apresentado perante as instâncias ordinárias, fica evidenciada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi concretamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a segurança da própria coletividade (ordem pública), pois o Paciente seria líder de organização criminosa, estruturalmente ordenada há pelo menos 5 anos e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem ilícita por meio de anúncios fraudulentos em plataforma de vendas pela internet (mercado livre), alcançando todas as regiões do país, além, nesse contexto, da suposta prática de 18 (dezoito) estelionatos. 3. Em verdade, a imputação da mesma espécie delitiva (estelionato) por 18 (dezoito vezes), devidamente demonstrada a existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria, evidencia a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso e, nessa medida, enquadra-se no vetor da ordem pública. 4. A necessidade de minorar ou desarticular a atuação de organização criminosa, ainda que de modo emergencial, sobretudo, com a segregação cautelar do líder, que recebe tratamento diferenciado pelo próprio legislador, no âmbito da Lei n.º 12.850/2013, indica o perigo que a permanência do agente em liberdade representa para coletividade (ordem pública). 5. Ao indeferir a extensão da revogação da prisão da Corré, o Juízo de primeiro grau de jurisdição salientou expressamente que são hipóteses distintas (fl. 16), o que evidencia que o ora Paciente, sobretudo por ser o apontado líder da organização criminosa, não está na mesma situação fático-processual, portanto, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de decisão benéfica obtido por um deles. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 480.270/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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