- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO PARCELAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA DO PARCELAMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Esta Corte já se manifestou que "o art. 83, § 2º, da Lei 9.430/96, com redação determinada pela Lei 12.392/2011, ao estabelecer o recebimento da denúncia como limite temporal para o pedido de parcelamento para fins de suspensão da pretensão punitiva estatal, não se se aplica aos crimes nos quais a constituição definitiva do crédito tributário se deu até 28/2/2011, data de vigência da lei posterior mais gravosa" (RHC 94.845/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018) (AgRg no RHC 94.476/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018)". 3. A alteração apenas deve ser aplicada aos fatos cometidos posteriormente a alteração legislativa, publicada em 25/2/2011, com vigência prevista para 25/3/2011 (art. 7º da Lei n. 12.382/2011), considerando como marco temporal a constituição definitiva do crédito tributário. 4. É necessário, porém, que o programa de parcelamento esteja em pleno cumprimento pelo acusado para fins de suspensão da ação penal, sob pena de o benefício ser solicitado em caráter meramente formal, e em atitude desleal da parte com o poder público. 5. No caso em apreço, considerando que houve inadimplência do parcelamento anteriormente concedido, sendo o mais recente requerido após o recebimento da denúncia, também com parcelas em atraso - e já sob a égide da modificação legislativa promovida pela Lei n. 12.382/2011 -, não há falar em suspensão da ação penal. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 105.342/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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