- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 2o, § 4°, II, DA LEI N° 12.850/2013. PRISÃO REVOGADA. REGULAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Consoante prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro material. 2. No caso, a vedação imposta na primeira medida cautelar alcança todas as empresas do Grupo Stang, na interpretação dada pela investigação, sendo irrelevante, para resguardar o resultado útil do processo, o fato de a embargante não ter mais vínculo empregatício com uma delas, a empresa Sabiá ecológico. 3. Quanto à terceira medida, tendo em vista a necessidade de deslocamentos recorrentes para cidades vizinhas, na mesma região, e para afastar qualquer dúvida interpretativa, passa a ter a seguinte redação: proibição de se ausentar da comarca, por período superior a 3 dias, sem prévia comunicação ao Juízo. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no RHC n. 104.036/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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