- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 2o, § 4°, II, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO REVOGADA. MEDIDAS CAUTELARES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Consoante prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou, ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro material. 2. No caso, a vedação imposta na primeira medida cautelar alcança todas as empresas do Grupo Stang, na interpretação dada pela investigação, sendo irrelevante, para resguardar o resultado útil do processo, o fato de a embargante não integrar os quadros societários das empresas investigadas. 3. Ainda, o embargante não poderá se afastar da comarca, por período superior a 3 dias, sem prévia comunicação ao Juízo, tendo em vista a necessidade de deslocamentos recorrentes para cidades vizinhas, na mesma região. 4. A medida cautelar de proibição de firmar novos contratos com o serviço público mostra-se adequada para conter o risco de reiteração, mantendo o embargante e as empresas do grupo Stang afastados do ambiente de negócios com o poder público, até ulterior deliberação por parte do Juízo processante. 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no RHC n. 104.111/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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