JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
25/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL E NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. Precedentes desta Corte. - Na espécie, a condenação do paciente foi lastreada não apenas no depoimento prestado na fase inquisitorial por policial militar, mas também em vasto acervo probatório, consubstanciado no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão - que atesta a apreensão de 740 gramas de maconha, 2,7 gramas de crack, R$ 112,00 em espécie, além de uma balança de precisão -, no laudo pericial e nas informações prestadas pelos outros menores que foram abordados juntamente com o paciente. - Diante disso, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 465.732/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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