- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 155 do CPP, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 2. No caso, a condenação do acusado não se deu exclusivamente com base em provas obtidas durante a fase de inquérito policial. Conforme se extrai do decreto condenatório, este encontra-se lastreado, também, na prova testemunhal (declarações das testemunhas e das vítimas), além de filmagens do acusado e dos comparsas logo após o delito de roubo. Em relação ao crime de coação no curso do processo, a Corte de origem asseverou que "as provas são fartas. O relato de ameaças, ainda na fase extrajudicial, a confirmação do depoimento anterior quando ouvida em Juízo, apesar da recusa em repeti-lo, e a narrativa segura do policial responsável pelas investigações bastam para fundamentar o decreto condenatório". 3. Nesse contexto, não procede a alegada violação do art. 155 do CPP, pois o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a materialidade e autoria dos crimes atribuídos ao acusado restaram devidamente fundamentadas em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 784.107/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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