- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ANTE A NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADA NO GRAU MÁXIMO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (EM TORNO DE DOIS GRAMAS DE CRACK). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. O regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena aplicada permite pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, conforme o teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF. 3. Na espécie, além da quantidade não expressiva de droga encontrada em poder da acusada (em torno de 2g de crack), não houve fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais severo. Assim, considerando a pena definitivamente aplicada - 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão - e ressaltando que houve somente uma circunstância desfavorável (exatamente a consideração da natureza do entorpecente) e que a minorante foi concedida na fração máxima, deve ser mantido o regime inicialmente semiaberto para cumprimento da reprimenda. 4. "Embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva de 4 anos de reclusão, cuja pena-base foi estabelecida pouco acima do mínimo legal com fulcro na valoração desfavorável de apenas uma circunstância judicial, fazendo jus o paciente ao regime intermediário, qual seja, o semiaberto" (HC n. 356.681/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 526.312/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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